A um ano das eleições de 2022, encerrou-se o prazo para alterações na legislação que irá reger a disputa. Na semana que passou foram promulgadas novas regras para o pleito. A grande maioria diz respeito às eleições proporcionais (deputados e vereadores).
Em nível constitucional, foi promulgada a Emenda à Constituição nº 111/21, cujo texto inicial trazia em destaque o retorno das coligações proporcionais. Essa questão, porém, foi excluída pelo Senado. Entre os principais pontos da emenda, está a desfiliação consentida pelo partido sem perda do mandato. Entretanto, a migração não acarretará acréscimo no cálculo dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nem do tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV ao novo partido. O texto assegura a não extensão de punições a partido que tenha incorporado outro em razão de irregularidades cometidas anteriormente por dirigentes da legenda incorporada. Estabelece ainda a contagem em dobro dos votos recebidos por candidatos a deputado federal negros e mulheres, para efeito da distribuição das verbas dos fundos partidário e eleitoral entre as eleições de 2022 a 2030.
Embora o Senado tenha excluído da Emenda Constitucional o retorno das coligações para deputados e vereadores, os congressistas derrubaram o veto presidencial ao projeto que cria as federações partidárias e esse novo mecanismo também vai vigorar nas eleições do próximo ano. A Lei nº 14.208/21 cria um novo modelo de aliança partidária, segundo o qual as legendas se coligam para disputar as eleições em uma federação, como se fossem um único partido, e se mantêm juntas ao longo de todo o mandato dos eleitos.
Já a Lei Complementar nº 184/21, alterou regras da Lei da Ficha Limpa para flexibilizar critérios de inelegibilidade de ex-gestores. Pelo texto, a punição para agentes públicos que tenham contas julgadas irregulares sem imputação de débito e que tenham sido punidos exclusivamente com o pagamento de multa ficam livres para disputar eleições. Até então, todos os condenados por improbidade administrativa ficavam inelegíveis por oito anos.
A última medida convertida em lei (Lei nº 14.211/21) condiciona a distribuição de vagas em cargos proporcionais a partidos com um limite mínimo de votos obtidos. O texto muda a regra de distribuição das chamadas “sobras eleitorais”, para permitir que apenas os candidatos que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral, e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente, possam concorrer à distribuição dessas vagas.